- 1 -Os trabalhadores admitidos a qualquer título na Caixa ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
- 2 -O pessoal da Caixa e das suas delegações é integrado no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e nos centros regionais correspondentes à área das delegações em que prestam serviço.
- 3 -O pessoal das carreiras de informática é integrado no Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social.
- 4 -O pessoal da Caixa que a qualquer título desempenhe funções em serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social é neles integrado.
- 5 -Não é aplicável o disposto no número anterior ao pessoal que, no prazo de 30 dias, expressamente declare que deseja ser integrado nos termos dos n.os 2 ou 3, conforme os casos.
- 6 -Os trabalhadores admitidos a qualquer título na Caixa transitam para os respectivos serviços, com a mesma categoria que detinham à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 02/06/1992