Os quadros de pessoal, ainda que provisórios, dos serviços onde são integrados os trabalhadores da Caixa são automaticamente aumentados das categorias e do número de lugares correspondentes, sendo, após a publicação da relação nominal referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, alterados em conformidade.