- 1 -É diferido o pagamento das contribuições à Segurança Social devidas pelos operadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, nos meses de maio, junho e julho de 2026, por um período de três meses, não prorrogável.
- 2 -Têm direito ao diferimento os operadores de veículos abrangidos que tenham a situação contributiva e tributária regularizada à data de apresentação do respetivo pedido.
- 3 -O pagamento das contribuições a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado nos meses de agosto, setembro e outubro de 2026, não sendo devidos juros de mora.
- 4 -O pagamento referido no número anterior pode ser realizado em três prestações mensais sucessivas e iguais, não sendo devidos juros de mora.
- 5 -A instituição de segurança social competente notifica os operadores de veículos abrangidos, durante o mês de julho, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
- 6 -Os operadores de veículos abrangidos que pretendam proceder ao pagamento das contribuições devidas em prestações devem solicitar o acordo prestacional, nos termos legais aplicáveis, no prazo de 10 dias úteis após a notificação da instituição de segurança social competente.
- 7 -São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social os procedimentos necessários à aplicação da presente medida excecional.
Artigo 6.º — Diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social
Vigente desde: 03/06/2026