O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O montante das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, anualmente consignadas ao Fundo Ambiental para o Incentiva+TP é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e do ambiente.
- 3 -[...]
- 4 -O montante do financiamento Incentiva+TP a transferir mensalmente para as AM e CIM, globalmente consideradas, não pode resultar na transferência de um montante inferior ao do ano anterior, de acordo com o publicado pelo Fundo Ambiental nos termos do n.º 8, atualizado tendo em conta a taxa de atualização tarifária (TAT) prevista para cada ano, nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.
- 5 -Um montante de até 5 % do montante transferido no ano anterior pode ser, extraordinariamente, atribuído para apoios temporários em casos de disrupção do mercado que afetem a prestação dos serviços de transporte ou para financiamento de ações associadas ao restabelecimento da normalidade em casos de disrupção na prestação dos serviços de transporte.
- 6 -A atribuição do montante referido no número anterior provém das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, consignadas ao Fundo Ambiental para o Incentiva+TP e depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e do ambiente, que define o fundamento excecional da medida, os beneficiários, a dotação a atribuir e as regras de atribuição.
- 7 -Caso o montante de receitas a consignar nos termos do n.º 2 exceda o valor global a transferir para as AM e CIM de acordo com o disposto no n.º 4, ou o montante a consignar nos termos do n.º 6 exceda o valor dos apoios a atribuir nos termos do n.º 5, o excedente integra os saldos do Fundo Ambiental, ficando a sua utilização condicionada aos objetivos do Incentiva+TP.
- 8 -O montante das receitas a consignar nos termos dos n.os 2 e 6 inclui o excedente que integra os saldos do Fundo Ambiental previsto no número anterior.
- 9 -[Anterior n.º 7.]
- 10 -[Anterior n.º 8.]