- 1 -Excepcionalmente, quando não se verique existência de candidatos para o preenchimento de lugares, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso das carreiras previstas no presente diploma, mediante proposta fundamentada do responsável do serviço, os indivíduos que possuam qualificações, formação e experiência profissional em funções idênticas às que se destinam, por período não inferior ao previsto para ascender a idêntica categoria, de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Quando se verifique o recrutamento a que se refere o número anterior, o curriculum do candidato será objecto de apreciação por uma comissão a constituir para o efeito na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, cujo parecer será obrigatoriamente publicado conjuntamente com o respectivo despacho de nomeação e curriculum do nomeado.
- 3 -O recrutamento excepcional fica limitado a 25% das vagas existentes no quadro, por categoria, quando estas forem em número superior a quatro, e a uma unidade nos outros casos.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica à categoria de assessor informático.
ARTIGO 13.º — (Recrutamento excepcional)
Vigente desde: 10/05/1980