- 1 -A função de operador de registo de dados integra predominantemente:
- a)Transcrever para o suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;
- b)Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;
- c)Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas;
- d)Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito, alertando com vista à sua pronta reparação;
- e)Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;
- f)Elaborar os programas necessários às operações de transcrição.
- 2 -As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das classes desta carreira de acordo com o respectivo grau de complexidade.
- 3 -Ao monitor incumbe predominantemente:
- a)Superintender em todo o pessoal do sector de registo de dados;
- b)Supervisar e contribuir para a formação dos estagiários;
- c)Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;
- d)Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;
- e)Assegurar as relações com os outros sectores de exploração.
ARTIGO 15.º — (Operadores de registo de dados)
Vigente desde: 10/05/1980