- 1 -Ao operador incumbe predominantemente:
- a)Accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e os suportes de operação inerentes;
- b)Accionar e manipular o equipamento periférico automático;
- c)Verificar o bom funcionamento do equipamento periférico;
- d)Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo;
- e)Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o reatamento e a recuperação dos ficheiros;
- f)Fornecer à Unidade Central de Processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;
- g)Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens de consola;
- h)Assegurar o cumprimento do plano de trabalho em computador;
- i)Documentar o trabalho realizado e os incidentes ocorridos.
- 2 -As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das classes desta carreira de acordo com o respectivo grau de complexidade.
- 3 -A função de operador de consola integra as tarefas cometidas aos operadores, qualitativamente acrescidas, por formação complementar, de acordo com as exigências do equipamento do centro onde é criada, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -Ao operador-chefe incumbe predominantemente:
- a)Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;
- b)Supervisar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos;
- c)Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente, sendo responsável pela sua formação e reciclagem;
- d)Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;
- e)Manter actualizados os manuais de operação;
- f)Documentar toda a actividade do sector de operação;
- g)Colaborar no planeamento dos trabalhos em computador, definindo sequências e prioridades;
- h)Assegurar a eficiente comunicação aos outros sectores de exploração;
- i)Controlar a utilização e rendimento do equipamento.
ARTIGO 16.º — (Operadores)
Vigente desde: 10/05/1980