- 1 -Ao programador incumbe predominantemente:
- a)Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;
- b)Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
- c)Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção o possa ser realizada por outro programador;
- d)Colaborar com os analistas na realização das aplicações.
- 2 -Ao programador de aplicações incumbe predominantemente:
- a)Estudar a documentação de análises (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;
- b)Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
- c)Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;
- d)Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;
- e)Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;
- f)Elaborar o manual de exploração.
- 3 -Ao programador de sistema incumbe predominantemente:
- a)Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização, segundo as instruções do construtor;
- b)Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessários à utilização do sistema;
- c)Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
- d)Apoiar os programadores de aplicação na utilização das macroinstruções e programas utilitários;
- e)Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;
- f)Elaborar os manuais de gestão do sistema.
- 4 -As funções referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão adstritas a cada uma das classes das respectivas carreiras segundo o grau de complexidade que integram.
- 5 -As funções do assessor informático são as enunciadas no n.º 4 do artigo 18.º
ARTIGO 17.º — (Programadores)
Vigente desde: 10/05/1980