- 1 -Os técnicos superiores de informática desenvolverão a sua actividade nas áreas da análise funcional, da análise orgânica e programação e da programação de sistema.
- 2 -As tarefas integrantes das funções adstritas a cada uma das áreas referidas no número anterior deverão ser objecto de descrição no diploma legal do serviço que criar a carreira a que se refere o presente artigo.
ARTIGO 19.º — (Técnicos superiores de informática)
Vigente desde: 10/05/1980