Os conteúdos funcionais a que se refere o presente diploma poderão ser alterados mediante portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sem prejuízo das adequações que sejam introduzidas nos diplomas orgânicos dos serviços de informática, sempre que tal seja considerado conveniente e indispensável.
ARTIGO 21.º — (Alterações aos conteúdos funcionais)
Vigente desde: 10/05/1980