- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços de informática, com a anuência expressa do funcionário a requisitar e o acordo dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá em caso algum exceder a duração de três anos.
- 3 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do organismo requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente a uma das categorias existentes no seu quadro de pessoal, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no orçamento do organismo requisitante.
- 4 -Os lugares de que são titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
ARTIGO 22.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 10/05/1980