- 1 -O pessoal dos organismos a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para prestar serviço em qualquer organismo de informática, bem como o pessoal de serviços utilizadores poderá ser destacado para os primeiros.
- 2 -Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de um ano e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
- 3 -Os destacamentos carecem de autorização dos dirigentes dos organismos interessados competentes, cabendo-lhes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
ARTIGO 23.º — (Pessoal destacado)
Vigente desde: 10/05/1980