- 1 -O horário dos funcionários e agentes afectos aos serviços ou organismos mencionados no artigo 1.º é o mesmo que vigorar para a generalidade da função pública, salvo nos casos em que se imponham horários especiais, a estabelecer de acordo com o regime geral.
- 2 -Enquanto não forem estabelecidos os horários especiais a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os que vêm sendo praticados pelos serviços.
ARTIGO 24.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 10/05/1980