- 1 -A Secretaria de Estado da Reforma Administrativa promoverá as diligências necessárias para a estruturação da formação em informática, a nível da função pública, que vise a satisfação das carências dos diversos centros de informática, sem prejuízo do apoio que prestará ao Ministério da Educação e Ciência na referida estruturação a nível do ensino oficial.
- 2 -É obrigatória a introdução de um módulo sobre conceitos de privacidade e segurança em todos os cursos de formação a ministrar nos estágios que precedem a nomeação para as categorias de ingresso de cada uma das carreiras fixadas no presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos de provimento nas diferentes categorias de informática poder-se-á proceder à equiparação de cursos de formação não expressamente contemplados no mapa II anexo mediante despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo o organismo ou serviço interessado e a Administração Pública, sob parecer de uma comissão a constituir para o efeito.
- 4 -A comissão a que se refere o número anterior será constituída por representantes da Direcção-Geral da Organização Administrativa, Direcção-Geral de Recrutamento e Formação e do serviço interessado.
- 5 -As alterações ao mapa anexo II serão objecto de portaria.
ARTIGO 25.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 10/05/1980