- 1 -Os diversos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º desenvolverão uma política de gestão de pessoal no sentido de proporcionar a reconversão funcional dos operadores de registo de dados que permaneçam mais do que dez anos nas respectivas funções.
- 2 -A reconversão funcional a que se refere o número anterior operar-se-á, sempre que possível, para categoria, de outras carreiras do quadro de pessoal do organismo onde o centro se insere, a que corresponde letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário possui.
ARTIGO 26.º — (Tempo de permanência em operadores de registo de dados)
Vigente desde: 10/05/1980