- 1 -As entidades que procedam à recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização de pneus usados têm de estar devidamente autorizadas ou licenciadas em conformidade com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -As entidades que procedam à recauchutagem de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 Março de 1958.
- 3 -Excluem-se da obrigatoriedade referida no n.º 1, no domínio da gestão de resíduos, as entidades que apenas utilizem pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas e como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação de veículos.
Artigo 10.º — Regras para a recauchutagem e valorização
Vigente desde: 06/04/2001