Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, designadamente para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
Artigo 11.º — Resultados contabilísticos da entidade gestora
Vigente desde: 06/04/2001