A entidade gestora fica obrigada a entregar, aos organismos designados pelas entidades licenciadoras, um relatório anual de actividades, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de pneus usados, nomeadamente no que respeita à recauchutagem, reciclagem e valorização, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportem os resultados.
Artigo 12.º — Relatório anual da entidade gestora
Vigente desde: 06/04/2001