- 1 -Os produtores devem comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos referentes à produção total de pneus, bem como às quantidades de pneus colocados no mercado nacional, por tipo de pneu, reportados ao ano imediatamente anterior.
- 2 -Os importadores de pneus usados devem comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de pneus importados por tipo de pneu segundo o país de origem, indicando os respectivos destinos, reportados ao ano imediatamente anterior.
- 3 -No caso dos pneus usados importados destinados a recauchutagem, os recauchutadores deverão, ainda, comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de pneus rejeitados não passíveis de recauchutagem, incluindo o destino dado aos mesmos, reportados ao ano imediatamente anterior.
- 4 -A entidade gestora deverá comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, para além da informação constante da respectiva licença, as quantidades de pneus usados recolhidos e as quantidades entregues às empresas que se responsabilizem pela sua recauchutagem, reciclagem e outras formas de valorização.
Artigo 13.º — Dados estatísticos
Vigente desde: 06/04/2001