- 1 -As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma detenham existências de pneus usados terão, num prazo máximo de 90 dias úteis a contar dessa data, de comunicar ao Instituto dos Resíduos a sua existência por tipo de pneu usado.
- 2 -Estas entidades são obrigadas, no prazo máximo de três anos a contar da data referida no número anterior, a enviar os referidos pneus usados para unidades devidamente autorizadas e ou licenciadas para a sua recauchutagem, reciclagem ou valorização, devendo apresentar ao Instituto dos Resíduos o respectivo comprovativo.
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/04/2001