- 1 -Para tomar a seu cargo a gestão de pneus usados ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença, a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no n.º 4 do presente artigo, com o qual deve ser instruído o respectivo requerimento.
- 3 -O requerimento deve ser apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar o respectivo processo e transmitir a decisão final.
- 4 -O caderno de encargos referido no n.º 2 do presente artigo tem de incluir as seguintes referências:
- a)Tipos e características dos pneus abrangidos;
- b)Previsão das quantidades de pneus usados a recolher anualmente;
- c)Bases da contribuição financeira exigida aos produtores, designadamente a fórmula de cálculo do valor respectivo, tendo em conta as quantidades previstas, os tipos e características dos pneus e a operação a que os mesmos irão ser sujeitos, bem como os custos de gestão das existências actuais de pneus usados;
- d)Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os operadores que venham a ser envolvidos na recolha selectiva de pneus, nomeadamente o modo de retoma de pneus usados entregues a estes, e as bases das contrapartidas da entidade aos referidos operadores pelo custo das operações de recolha selectiva de pneus usados, bem como as bases relativas à receita ou ao custo associado aos destinos possíveis, nomeadamente a recauchutagem, a reciclagem ou a valorização;
- e)Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização dos consumidores para a utilização de pneus recauchutados e dos utilizadores em geral relativamente às medidas a adoptar em termos de gestão de pneus e pneus usados, bem como ao desenvolvimento de novos processos de recauchutagem e de valorização de pneus usados;
- f)Circuito económico concebido para a recauchutagem, reciclagem e valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e as outras entidades envolvidas.
Artigo 8.º — Licenciamento da entidade gestora
Vigente desde: 06/04/2001