- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, os valores limite, as margens de tolerância, quando aplicáveis, e os limiares de alerta para as concentrações no ar ambiente dos poluentes referidos no artigo 1.º, são os fixados nos anexos I a VI ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, a partir das datas neles fixadas, e de acordo com a ordem seguinte:
- a)Anexo I - dióxido de enxofre:
- i)Secção I - valores limite e margens de tolerância;
- ii)Secção II - limiares de alerta;
- b)Anexo II - dióxido de azoto e óxidos de azoto:
- i)Secção I - valores limite e margens de tolerância;
- ii)Secção II - limiares de alerta;
- c)Anexo III - partículas em suspensão - valores limite e margens de tolerância;
- d)Anexo IV - chumbo - valores limite e margens de tolerância;
- e)Anexo V - benzeno - valores limite e margens de tolerância;
- f)Anexo VI - monóxido de carbono - valores limite.
- a)Anexo I - dióxido de enxofre:
- 2 -As margens de tolerância previstas em cada um dos anexos I a VI, referidos no número anterior, estão sujeitas ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
- 3 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) devem adoptar as medidas necessárias para garantir que, na área da sua jurisdição, as concentrações no ar ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, PM(índice 10), chumbo, benzeno e monóxido de carbono, avaliadas nos termos do artigo 7.º do presente diploma, não excedem os valores limite estipulados nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º — Valores limite, margens de tolerância e limiares de alerta
Vigente desde: 16/04/2002