- 1 -As DRAOT devem registar os dados das concentrações de dióxido de enxofre, relativos a médias de dez minutos, em estações de medição seleccionadas de acordo com critérios a definir pelo Instituto do Ambiente, tendo em vista a obtenção de valores representativos da qualidade do ar em áreas habitadas próximas de fontes emissoras deste poluente e em que sejam medidas concentrações horárias.
- 2 -Para os efeitos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, as DRAOT transmitem ao Instituto do Ambiente os dados sobre as concentrações horárias registados nas estações de medição seleccionadas e, sempre que possível:
- a)As concentrações médias de dez minutos que excedam os 500 (mi)g/m3 e o número de dias em que se registaram tais ocorrências;
- b)O número de dias a que se reporta a alínea anterior em que, simultaneamente, as concentrações horárias de dióxido de enxofre tenham excedido os 350 (mi)g/m3;
- c)A concentração máxima das médias de dez minutos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente, em colaboração com as DRAOT, pode designar zonas ou aglomerações nas quais os valores limite de dióxido de enxofre constantes da secção I do anexo I são excedidos devido a concentrações no ar ambiente causadas por eventos naturais.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente elabora uma lista das zonas ou aglomerações designadas nos termos do número anterior, demonstrando que a ocorrência das situações aí previstas fica a dever-se a causas naturais, e da qual deve constar a informação adequada sobre as concentrações e fontes de dióxido de enxofre nas referidas zonas ou aglomerações.
- 5 -Nas zonas ou aglomerações a que se reporta o número anterior, só serão executados os planos de acção previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, quando os valores limite estipulados na secção I do anexo I forem excedidos devido a emissões de origem antropogénica.
Artigo 4.º — Requisitos específicos para o dióxido de enxofre
Vigente desde: 16/04/2002