- 1 -Sem prejuízo da medição das concentrações de PM(índice 10) as DRAOT devem garantir a instalação e a operacionalidade de estações de medição das concentrações de PM(índice 2,5).
- 2 -O número e a localização das estações a instalar para efeitos do número anterior é estabelecido de acordo com critérios a definir pelo Instituto do Ambiente, tendo em vista a obtenção de valores representativos das concentrações de PM(índice 2,5) no território nacional.
- 3 -Os planos de acção elaborados ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, visando a redução das concentrações de PM(índice 10), devem, também, visar a redução das concentrações de PM(índice 2,5).
- 4 -Até ao final do 1.º semestre de cada ano, as DRAOT devem reportar ao Instituto do Ambiente, para efeito de comunicação à Comissão Europeia, a média aritmética, a mediana, o percentil 98 e o valor da concentração máxima, determinados com base nas medições das concentrações de PM(índice 2,5) em períodos de vinte e quatro horas, respeitantes ao ano anterior.
- 5 -O percentil 98 referido no número anterior é calculado nos termos do disposto no anexo I, secção 4, da Decisão n.º 2001/752/CE, de 17 de Outubro, que altera a Decisão n.º 97/101/CE, de 27 de Janeiro, que estabelece um intercâmbio recíproco de informação e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente, em colaboração com as DRAOT, pode designar zonas ou aglomerações nas quais os valores limite de PM(índice 10) constantes do anexo III são excedidos devido a concentrações no ar ambiente causadas por eventos naturais ou pela ressuspensão de partículas em consequência da colocação de areia nas estradas durante o Inverno.
- 7 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente elabora uma lista das zonas ou aglomerações designadas nos termos do número anterior, demonstrando que a ocorrência das situações aí previstas fica a dever-se a causas naturais ou à ressuspensão de partículas, e da qual deve constar a informação adequada sobre as concentrações e fontes de PM(índice 10) nas referidas zonas ou aglomerações, bem como, no caso da ressuspensão de partículas, as medidas tomadas para reduzir as concentrações.
- 8 -Nas zonas ou aglomerações a que se reporta o número anterior, só serão executados os planos de acção previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, quando os valores limite estipulados no anexo III forem excedidos devido a concentrações que não resultem de eventos naturais ou da colocação de areia nas estradas durante o Inverno.
Artigo 5.º — Requisitos específicos para as partículas em suspensão
Vigente desde: 16/04/2002