- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente, em colaboração com as DRAOT, pode designar zonas ou aglomerações onde seja difícil respeitar o valor limite de benzeno constante do anexo V, devido a características específicas locais de dispersão ou a condições meteorológicas relevantes, tais como ventos fracos ou condições que contribuam para a evaporação, e se a aplicação de planos de acção for susceptível de gerar graves problemas socioeconómicos, caso em que se justifica a possibilidade de prorrogação das datas de cumprimento do valor limite de benzeno estabelecido no referido anexo.
- 2 -A prorrogação a que se refere o número anterior só pode ser concedida pela Comissão Europeia, por uma única vez e por um prazo máximo de cinco anos, e desde que se demonstre que as DRAOT adoptaram todas as medidas razoáveis para reduzir as concentrações de benzeno e para circunscrever a área em que o valor limite tenha sido excedido, e que sejam comunicadas à referida entidade os futuros desenvolvimentos das medidas compreendidas no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
- 3 -O pedido de prorrogação a apresentar à Comissão Europeia deve ser instruído com a lista de zonas ou aglomerações a que se refere o n.º 1, e com as informações constantes no número anterior.
- 4 -O valor limite de benzeno fixado no âmbito de uma eventual prorrogação, concedida ao abrigo do presente artigo, não será superior a 10 (mi)g/m3.
Artigo 6.º — Requisitos específicos para o benzeno
Vigente desde: 16/04/2002