- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho:
- a)Os limiares superior e inferior de avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono constam da secção I do anexo VII;
- b)A metodologia de revisão da classificação de cada zona ou aglomeração consta da secção II do anexo VII.
- 2 -A classificação de cada zona ou aglomeração será revista de cinco em cinco anos, ou antes, se justificada por alterações significativas ao nível das actividades relevantes para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, quando aplicável, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
- 3 -Os critérios de localização dos pontos de amostragem para medição dos níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente constam do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Nas aglomerações ou zonas sujeitas a medições, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e caso as medições fixas sejam a única fonte de dados de concentrações nessas zonas, o número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é determinado de acordo com o disposto no anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, o Instituto do Ambiente, em conjunto com as DRAOT, poderá definir critérios específicos para o estabelecimento do número de pontos de amostragem, em função das características de cada um dos poluentes constantes no presente diploma.
- 6 -Nas aglomerações ou zonas nas quais as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como inventários de emissões, métodos de medição indicativa e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, deve permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos, nos termos do estabelecido na secção I do anexo VIII e na secção I do anexo X.
- 7 -Nas aglomerações ou zonas em que não são exigidas medições podem ser utilizadas técnicas de modelização ou estimativa objectiva.
- 8 -Os métodos de referência a utilizar na avaliação dos níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente constam do anexo XI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 9 -As técnicas de referência para a modelização da qualidade do ar constam de diploma próprio.
- 10 -Os critérios de controlo e de garantia de qualidade da informação relativa às concentrações no ar ambiente dos poluentes abrangidos pelo presente diploma são definidos por meio de despacho do presidente do Instituto do Ambiente.
- 11 -A informação a transmitir ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território por parte dos operadores de redes privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente deve ser conforme com as instruções a aprovar por meio de despacho do presidente do Instituto do Ambiente.
Artigo 7.º — Avaliação das concentrações
Vigente desde: 16/04/2002