À Divisão de Contencioso Administrativo compete, designadamente:
- a)Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral, bem como, de um modo geral, sobre todas as acções ou outros meios processuais, principais ou acessórios, propostos nos tribunais administrativos em que sejam parte os membros do Governo ou o secretário-geral, para o que pode requisitar todos os elementos instrutórios que se revelem necessários aos demais serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e propor a posição a tomar sobre eles;
- b)Preparar para apreciação superior os projectos de resposta nos recursos e acções de contencioso administrativo quando sejam citados para responder quaisquer dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou o secretário-geral;
- c)Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a legislação em vigor, e através de juristas para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida;
- d)Promover e patrocinar, nos termos da lei do processo, a impugnação de decisões jurisdicionais que sejam desfavoráveis à parte que representa;
- e)Esclarecer os serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quando for caso disso, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;
- f)Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior em matéria de contencioso administrativo;
- g)Propor a difusão pelos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, bem como promover a sua execução nos processos que acompanhou e que se revelem de interesse directo para os mesmos.