- 1 -Sempre que os laboratórios de análises clínicas pretendam dispor de outros postos de colheita para além dos constantes na licença de funcionamento devem organizar um processo com os seguintes documentos:
- a)Requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Saúde, através da ARS, com identificação da entidade requerente;
- b)Programa funcional, memória descritiva e projecto de instalações;
- c)Indicação do meio e condições de transporte utilizados para o laboratório central;
- d)Contrato de arrendamento ou outro documento equivalente que prove a utilização pela entidade requerente.
- 2 -Após o licenciamento do posto de colheita previsto no número anterior, o laboratório deve apresentar a identificação do pessoal responsável pelo funcionamento daquele.
- 3 -A autorização de abertura de outros postos de colheita depende de despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 4 -Os laboratórios de análises clínicas licenciados num Estado membro que pretendam abrir postos de colheita no território nacional devem organizar um processo nos termos do disposto no presente artigo, acompanhado da documentação comprovativa do respectivo licenciamento no país de origem.
Artigo 12.º — Licenciamento de postos de colheita
Vigente desde: 12/05/2004