- 1 -O laboratório que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes na licença de funcionamento deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, através da respectiva ARS, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do laboratório;
- b)Tipo de serviços;
- c)Indicação do pessoal, se for caso disso;
- d)Indicação do equipamento.
- 2 -A implementação de unidades para o desenvolvimento de valências fora das instalações licenciadas rege-se pelo processo geral de licenciamento.
Artigo 13.º — Processo especial de licenciamento de valências
Vigente desde: 12/05/2004