- 1 -A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que venham a ser-lhe introduzidas por diploma regional.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria das mesmas.
Artigo 6.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/06/2006