- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700:
- a)A navegação e operação das embarcações sem o certificado válido exigido pelo artigo 3.º deste decreto-lei;
- b)A navegação e operação das embarcações a quem foi suspenso o certificado ao abrigo do artigo 7.º deste decreto-lei;
- c)Efectuar modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P.
- 2 -Constituem, ainda, contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500:
- a)Não requerer ou requerer com data posterior à devida as vistorias previstas na regra 10 do capítulo 1 do regulamento;
- b)Não comunicação imediata ao IPTM, I. P., de qualquer acidente que afecte a segurança do navio ou a segurança da navegação, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria.
- 3 -Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, de (euro) 3700 a (euro) 44 000 e de (euro) 2500 a (euro) 30 000.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 5 -Os montantes das coimas previstos são reduzidos a metade nos seus limites máximos, no caso de a infracção ter sido praticada com negligência.
Artigo 8.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 30/06/2008