- 1 -Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos locais da DGAM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/06/2008