- 1 -A concessão da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos opera-se por contrato a celebrar entre o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes, e a SIEV, S. A., nos termos das bases constantes do anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -A concessão tem a duração que seja fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos.
- 3 -As tarifas a cobrar pela SIEV, S. A., são aprovadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos do contrato de concessão.
- 4 -Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes autorizados a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão.
- 5 -Os poderes do concedente são exercidos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, com a faculdade de delegação e de subdelegação.
- 6 -O membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes tem, relativamente à SIEV, S. A., poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos da mesma.
- 7 -A SIEV, S. A., está sujeita aos deveres de cooperação com as entidades públicas administrativas com atribuições em matéria de veículos e de circulação rodoviária, designadamente o IMTT, I. P., o InIR, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 8.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009