- 1 -Compete ao Coordenador a prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a outras entidades.
- 2 -Ao Coordenador, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete, nomeadamente:
- a)Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica;
- b)Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;
- d)Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
- e)Designar as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes;
- f)Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
- g)Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
- h)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
- i)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
Artigo 39.º — Competências do Coordenador
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)
Alterado
Em vigor de 05/12/2019 a 18/03/2020
Decreto-Lei n.º 170/2019 - 1.ª Série(04/12/2019)
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