- 1 -Ao concurso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplica-se o disposto no presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares do quadro de escola onde lecionam à data da abertura do concurso.
- 2 -O concurso referido no número anterior é aberto em cada estabelecimento de ensino artístico especializado da música e da dança, mediante aviso publicado na respetiva página eletrónica e em local de estilo das instalações das escolas.
- 3 -No aviso de abertura do concurso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do número de vagas a ocupar, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Calendário do concurso;
- c)Requisitos de admissão, motivos de exclusão, critérios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;
- d)Forma de apresentação da candidatura;
- e)Composição e identificação do júri;
- f)Documentos exigidos para efeito de avaliação das candidaturas;
- g)Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.
Artigo 4.º — Concurso para o ensino artístico especializado da música e da dança
Vigente desde: 10/07/2014