- 1 -Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efetivos e dois suplentes por si designados, obedecendo o seu funcionamento ao disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
- 2 -Em caso de falta ou impedimento o diretor é substituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si designado para esse efeito.
- 3 -Na designação dos vogais deve o diretor indicar, obrigatoriamente, um docente da disciplina de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na disciplina de formação artística especializada para a qual é aberto o concurso.
- 4 -Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes da disciplina de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.
- 5 -Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.
- 6 -É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:
- a)Definir critérios específicos de seleção e as respetivas ponderações;
- b)Admitir e excluir candidatos a concurso, fundamentando em ata as respetivas deliberações;
- c)Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- d)Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.
- 7 -O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e as suas deliberações lavradas em ata.
Artigo 5.º — Júri do concurso para o ensino artístico especializado da música e da dança
Vigente desde: 10/07/2014