- 1 -Aos projetos de investimentos acompanhados pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI) e/ou reconhecidos como projetos PII aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
- 2 -O reconhecimento de um projeto como PII depende de requerimento dirigido pelo promotor à CPAI, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -Os PII regem-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-lei.
- 4 -O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a competência dos órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos programas de captação de investimento, conforme previsto no artigo 37.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º — Regime aplicável
Vigente desde: 11/12/2018