Os artigos 11.º, 12.º, 25.º, 27.º-B, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º e 55.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os modelos de requerimento para atos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é dispensado o reconhecimento da assinatura do representante de pessoa coletiva feita na presença do funcionário de registo, desde que a qualidade e poderes para o ato possam ser confirmados por acesso à base de dados do registo comercial.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- e)Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, antes da caducidade do registo, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
- 2 -[...].
- 3 -O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo, ou em documento comprovativo da habilitação de herdeiros, desde que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O registo de propriedade adquirida por doação pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo donatário e confirmado pelo doador ou subscrito conjuntamente por ambos.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 27.º-B
Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
- 1 -Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
- 2 -Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica.
Artigo 29.º
Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede
- 1 -A alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.
- 2 -A prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do IRN, I. P., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.
- 2 -[...].
- 3 -A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos.
Artigo 32.º
[...]
Para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada quando for verificada a inviabilidade do registo requerido, ou, sendo o pedido efetuado presencialmente, não for paga a totalidade das quantias pedidas a título de preparo.
Artigo 40.º
Pedido de registo
- 1 -O pedido de registo pode ser efetuado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.
- 2 -O pedido de registo por via eletrónica é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -O pedido de registo pode ser remetido por correio simples, acompanhado dos documentos e dos emolumentos e demais encargos que se mostrem devidos.
Artigo 41.º
[...]
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de segundas vias de certificados de matrícula.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.
- 5 -A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..
Artigo 44.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao registo inicial, nem ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda.
Artigo 46.º
[...]
A reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículo é registada na dependência da inscrição de aquisição.
Artigo 46.º-A
[...]
- 1 -A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada autónoma ou oficiosamente na dependência do registo do direito do locador.
- 2 -A extinção da afetação do veículo ao regime previsto no número anterior determina o cancelamento do registo do facto.
Artigo 46.º-B
Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade
- 1 -Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
- 2 -A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
- 4 -[...].
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2.