São aditados os artigos 27.º-C e 46.º-C ao Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-C
Documento para registo de utilizador não proprietário
- 1 -O registo do utilizador não proprietário do veículo é efetuado em conformidade com a declaração do proprietário, usufrutuário ou locatário.
- 2 -Os utilizadores devem ser pessoas singulares, exceto se o proprietário, usufrutuário ou locatário for uma entidade da Administração Pública, ou se se tratar de herança indivisa.
- 3 -O registo de alteração dos dados do utilizador ou de extinção é em conformidade com a declaração do proprietário, do usufrutuário ou do locatário.
- 4 -O registo do utilizador caduca com a transmissão ou com a extinção do direito de quem o declarou.
Artigo 46.º-C
Utilizador não proprietário
O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.