Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A substituição do certificado, nos termos do n.º 4, pode ser requerida por forma verbal, quando for efetuada presencialmente nos serviços competentes.
- 8 -O registo de factos sobre o veículo dos quais resulte a proibição de o mesmo circular, bem como a anotação da apreensão do certificado de matrícula, obsta à emissão do certificado de matrícula enquanto aqueles registos não forem cancelados ou inutilizados.
- 9 -O número do certificado emitido é anotado no registo do qual depende.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do seu titular, sujeito às formalidades previstas para o pedido de registo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O disposto no n.º 8 do artigo anterior é aplicável à emissão de segunda via do certificado de matrícula.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos casos em que o certificado de matrícula não deva ser emitido, não deve ser igualmente emitido o documento referido no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)