- 1 -Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
- 2 -Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.
Artigo 27.º-B — Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
Vigente desde: 16/08/2019