Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística
Objeto
O presente decreto-lei cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística, abreviadamente designadas por «Bolsas».
Bolsas
As Bolsas consistem em subsídios de montante a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respetivos encargos suportados por verbas próprias do Fundo de Fomento Cultural.
Júri
Regulamentação
As condições, critérios e o âmbito de atribuição das Bolsas é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Referências legais
As referências feitas ao Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março, passam a considerar-se feitas ao presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114801368