Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, isentando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 72/2017, de 16 de agosto, e 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, isentando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente.
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da educação define, por despacho, os procedimentos e as condições da disponibilização gratuita, do uso, da devolução e da reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola e outro agrupamento de escolas que os tenham adotado, garantindo que:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico, os manuais escolares em suporte físico atribuídos aos alunos não são objeto de devolução ao Estado;
- b)Os alunos do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais escolares em suporte físico no final de cada ano letivo, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)No 3.º ciclo, no caso das disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, a devolução dos manuais escolares em suporte físico tem lugar no final do 9.º ano, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano de escolaridade;
- d)Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais escolares em suporte físico no final de cada ano letivo, com exceção dos manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame, permanecendo os mesmos na sua posse, neste caso, até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas;
- e)Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais escolares em suporte físico no momento da conclusão, com aproveitamento, dos módulos correspondentes ao respetivo manual.
Regulamentação
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 3 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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