- 1 -Os projectos serão suportados por equipas com formação ajustada à fase de desenvolvimento em que se encontrem, tendo presente a etapa do processo de informatização nas diferentes áreas funcionais do Ministério.
- 2 -Os projectos informáticos de cada área funcional são cometidos a equipas de projectos.
- 3 -As áreas funcionais referidas no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Justiça, ficando desde já estabelecidas as seguintes:
- a)Identificação civil e criminal de pessoas singulares;
- b)Identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
- c)Registo de propriedade automóvel;
- d)Informação científica e técnica;
- e)Gestão financeira dos cofres do Ministério da Justiça;
- f)Gestão do pessoal do Ministério da Justiça;
- g)Organização e ordenamento judiciários;
- h)Aplicações na área das competências da Polícia Judiciária, abrangendo os projectos que se referem a abertura e controle de processos, pessoas a procurar, identificação de pessoas, identificação de viaturas e armas furtadas e fiscalização de objectos empenhados.
- 4 -A prioridade relativa à concepção e arranque de aplicações de informática será fixada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 15.º — (Áreas de actuação das equipas de projectos)
Vigente desde: 21/02/1983