- 1 -A DGSI disporá do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita por despacho do director-geral.
Artigo 28.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 21/02/1983