- 1 -O provimento do pessoal não dirigente será efectuado mediante nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano, com excepção do pessoal abrangido pelos artigos 38.º e seguintes.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será nomeado definitivamente se tiver demonstrado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, consoante se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da DGSI em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 30.º — (Natureza do provimento do pessoal não dirigente)
Vigente desde: 21/02/1983