- 1 -O provimento do pessoal dirigente, com excepção dos chefes de repartição, será efectuado nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos poderá fazer-se de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Julho.
- 3 -Quando a nomeação para o cargo de director de serviços administrativos recair em indivíduo titular de um lugar de chefe de repartição, finda a comissão de serviço transitará para lugar da carreira técnica superior a que corresponda letra de vencimento idêntica à de chefe de repartição.
- 4 -Os chefes de repartição serão providos, por escolha, de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado.
- 5 -Os chefes de secção serão recrutados de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 6 -Para efeitos de provimento nas categorias de directores de serviços e chefes de divisão, são equiparados a assessor e a técnico superior principal, respectivamente, o assessor informático e o técnico superior de informática principal.
Artigo 31.º — (Provimento recrutamento do pessoal dirigente e de chefia)
Vigente desde: 21/02/1983