Com observância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, a DGSI poderá requisitar pessoal a empresas públicas e nacionalizadas para satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas por pessoal dos quadros.
Artigo 45.º — (Requisição de pessoal a empresas públicas e nacionalizadas)
Vigente desde: 21/02/1983