Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá ser destacado para a DGSI pessoal de outros organismos e serviços, observando-se o preceituado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá ser destacado para a DGSI pessoal de outros organismos e serviços, observando-se o preceituado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.