- 1 -O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio ao director-geral, constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral da DGSI, que presidirá;
- b)Os subdirectores-gerais da DGSI;
- c)1 representante de cada um dos organismos utilizadores do Ministério da Justiça.
- 2 -O Conselho Consultivo será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral.
- 3 -O presidente do Conselho Consultivo será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral que for por ele designado.
- 4 -Os membros do Conselho mencionados na alínea c) serão necessariamente dirigentes com capacidade para decidir em nome do serviço que representam.
- 5 -Sempre que se mostre conveniente, serão convocados para participar nas reuniões outros funcionários da DGSI, nomeadamente directores de serviços e chefes de projecto.
Artigo 5.º — (Constituição do Conselho Consultivo)
Vigente desde: 21/02/1983